Salvador, BA — Um parecer emitido pelo Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Salvador reforça a autoridade do bispo diocesano na criação, modificação e extinção de paróquias dentro de sua circunscrição eclesiástica. O documento, assinado pelo Cônego Dr. Alberto Montealegre Vieira Neves, Vigário Judicial Interdiocesano, esclarece que tais atos são de competência exclusiva do bispo, conforme determina o Código de Direito Canônico.
Fundamentação jurídica e canônica
O parecer se baseia no Cânon 515, §1 e §2, que define a paróquia como uma comunidade de fiéis confiada ao pároco sob a autoridade do bispo. A legislação canônica estabelece que somente o bispo pode erigir, suprimir ou alterar paróquias, desde que ouça previamente o Conselho Presbiteral.
Além disso, o documento cita os Cânones 522, 523 e 538 §1, que tratam da nomeação, transferência e suspensão de párocos, reforçando a autonomia episcopal no exercício do governo pastoral.
Acordo Brasil–Santa Sé
O parecer também se apoia no Artigo 3º do Acordo Brasil–Santa Sé, que reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica e sua liberdade para criar ou modificar instituições eclesiásticas, incluindo paróquias, desde que não contrariem o sistema constitucional brasileiro.
Autonomia e limites
Segundo o documento, qualquer intervenção da autoridade civil — seja ela executiva, legislativa ou judiciária — é considerada ilegítima nesse campo, exceto nos casos em que haja conflito com a Constituição ou leis nacionais. Fora dessas exceções, o bispo diocesano tem plena liberdade para agir conforme o ordenamento canônico.
Conclusão
O parecer emitido em 27 de agosto de 2025, em Salvador, reafirma o papel do bispo como legítimo pastor e administrador da Igreja particular, com autoridade para tomar decisões que visam fortalecer a missão evangelizadora da Igreja.
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